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Você está aqui: Página inicial > Portal do campus Campus Araquari > Setores - IFC Araquari > Patrimônio – Normativas

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Patrimônio – Normativas

O que é Patrimônio Público?

A Resolução n° 1.129, de 2008, do Conselho Federal de Contabilidade, que cuida das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, define o patrimônio público da seguinte maneira:

Patrimônio Público é o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações (BRASIL, 2008).

O Código Civil também traz a definição de bem público em seu artigo 98:

São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Analisando de maneira sintética, o patrimônio público do IFC Campus Araquari é representado pelos bens imóveis e móveis, que envolve uma fundamental importância de conscientização dos usuários sobre a conservação do bem público.

Lembrem-se: cuidar do Patrimônio Público é responsabilidade e dever de todos!


Responsabilidade Patrimonial no Campus Araquari

A Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado registra os materiais nos nomes dos servidores (as) com base na Estrutura Organizacional do IFC Campus Araquari, de modo que as chefias do Campus são responsáveis por diversas localidades, onde os bens patrimoniais daquelas localidades ficam registradas em seu nome, portanto, somente chefias têm carga patrimonial, com exceção de servidores (as) que possuem bens acautelados ou em movimentação externa.

O fato de o (a) servidor (a) ter um bem registrado em seu nome e a consequente assinatura do Termo de Responsabilidade significa que ele (a) assume responsabilidade imediata pela guarda e conservação do bem patrimonial, entretanto, qualquer pessoa que faça uso de bem público é responsável pela sua conservação, mesmo que inexista qualquer termo de responsabilidade assinado, conforme o artigo 70, parágrafo único, da CF/88:

“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

Lembrem-se: cuidar do Patrimônio Público é responsabilidade e dever de todos!


Deveres do servidor em relação ao patrimônio público

Conforme trechos replicados de legislações nas abas anteriores e nessa aba mais adiante, todos os servidores públicos, efetivos ou não, que se encontram em exercício no Campus Araquari, estão sujeitos a responsabilidades por uso e/ ou guarda de bens públicos do rol patrimonial do IFC Campus Araquari, não eximindo outros (inclusive alunos ou terceiros) de responsabilidade civil por eventual dano causado ao patrimônio público.

O termo de responsabilidade patrimonial é o documento hábil para registro da responsabilidade patrimonial do servidor público, sendo que esse documento contém a relação dos bens e suas respectivas localidades, devendo ser assinado pelo detentor, o qual, no presente momento (14/04/2021), no IFC, sempre é um (a) servidor (a) ocupante de função de coordenação/direção, com exceção de servidores (as) que possuem bens acautelados ou em movimentação externa.

Uma citação imprescindível é o item 10 da Instrução Normativa nº 205 de 1988, que menciona:

“Todo servidor público poderá ser chamado à responsabilidade pelo desaparecimento do material que lhe for confiado, para guarda ou uso, bem como pelo dano que, dolosa ou culposamente, causar a qualquer material, esteja ou não sob sua guarda. É dever do servidor comunicar, imediatamente, a quem de direito, qualquer irregularidade ocorrida com o material entregue aos seus cuidados”.

Na Lei n.° 8.112/93, que também é conhecida como o Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais, pode se evidenciar ao tema abordado aqui, o seguinte artigo:

Art. 116. São deveres do servidor:
[…]
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
[…]
Art. 117. Ao servidor é proibido:
[…]
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
[…]
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
[…]
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

Outro dispositivo legal que aborda as responsabilidades de servidor público em relação ao patrimônio público é a Lei 8.027/1990, onde é possível visualizar:

Art. 2º São deveres dos servidores públicos civis:
VI – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

Por fim, deixamos abaixo outros dispositivos legais relacionados à responsabilidade do servidor perante ao patrimônio público.

Constituição Federal de 1988

Art. 70.
[…]
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
[…]
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
[…]
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

Lei Federal n.° 4.320/64

Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
[…]
II – a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
[…]
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.

Lei n°. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito […]:
[…]
XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.
[…]
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[…]
X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

O artigo 10, nos incisos I, II, XVI e XVII da referida lei, dispõe que a facilitação ou concorrência, por qualquer forma, para que ocorra a incorporação ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, ou permissão de utilização de bens patrimoniais públicos para pessoa física ou jurídica privada, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares, caracterizam prejuízo ao erário, sujeito a sanções previstas na própria lei de improbidade administrativa.

As penas variam conforme a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente (Art. 12, Parágrafo Único). As sanções podem ser cumuladas, compreendendo ressarcimento integral do dano, perda dos bens acrescidos ilegalmente ao patrimônio particular, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa civil, além de outras sanções penais, civis e administrativas (Art. 12).

Decreto-Lei n°. 2.848/40 (Código de Processo Penal)

Peculato

Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
[…]

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

 

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